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Assuntos
Regulatórios - Visão Geral
Principais Atividades
Registro e manutenção dos registros dos produtos da empresa
Submissão inicial do registro
Atualizações pós-registro
Renovações
Cumprimentos de exigências
Licenças e Certificações nacionais e internacionais
Licenciamento/Certificação inicial
Renovações
Inspeções Nacionais e Internacionais
Arte final e Material Promocional
Revisão e aprovação
Acompanhamento da Legislação Sanitária
Orientação e suporte técnico aos departamentos internos
Trabalho conjunto com Associações de classe
Antecipação de tendências
Negociação
Reuniões com autoridades reguladoras, associações de classe
Clientes internos e externos
Produtos Controlados
Cota, Autorização de Importação
Arquivo de documentação legal e científica
Suporte interno
Concorrência Pública
Liberação de LI (Licença de Importação)
Garantia de Qualidade
Controle de Mudanças
SAC
Agente Regulador
Anvisa e Visas Estaduais
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária foi criada pela Lei nº
9.782, de 26 de janeiro de 1999. É uma autarquia sob regime
especial, ou seja, uma agência reguladora caracterizada pela
independência administrativa
A finalidade institucional da Agência é promover a proteção da
saúde da população por intermédio do controle sanitário da produção
e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância
sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das
tecnologias a eles relacionados. Além disso, a Agência exerce o
controle de portos, aeroportos e fronteiras e a interlocução junto ao
Ministério das Relações Exteriores e instituições estrangeiras para
tratar de assuntos internacionais na área de vigilância sanitária.
ANVISA – Agente Regulador
Competências (Art. 2º do Anexo I da Portaria 354 de 2006 – Aprova
regimento interno):
– coordenar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
– Anuir sobre concessões de patentes para produtos e processos
farmacêuticos
– administrar e arrecadar a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária
[Art. 23 da Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999];
– autorizar o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e
importação dos produtos mencionados no art. 4º deste Regulamento da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária [Decreto n.º 3.029, de 16 de
abril de 1999];
– anuir com a importação e exportação dos produtos mencionados no art.
4º do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária [Decreto
3029, de 16 de abril de 1999];
– conceder registros de produtos, segundo as normas de sua área de
atuação;
– conceder e cancelar o certificado de cumprimento de boas práticas de
fabricação;
– interditar, como medida de vigilância sanitária, os locais de fabricação,
controle, importação, armazenamento, distribuição e venda de produtos e
de prestação de serviços relativos à saúde, em caso de violação da
legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
– proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a
comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da
legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
– cancelar a autorização, inclusive a especial, de funcionamento de
empresas, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco
iminente à saúde;
– coordenar as ações de vigilância sanitária realizadas por todos os
laboratórios que compõem a rede oficial de laboratórios de controle de
qualidade em saúde;
– estabelecer, coordenar e monitorar os sistemas de vigilância toxicológica
e farmacológica;
– promover a revisão e atualização periódica da farmacopéia;
– monitorar e auditar os órgãos e entidades estaduais, distritais e
municipais que integram o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária,
incluindo-se os laboratórios oficiais de controle de qualidade em saúde;
– coordenar e executar o controle da qualidade de bens e produtos
relacionados no art. 4º deste Regulamento, por meio de análises
previstas na legislação sanitária, ou de programas especiais de
monitoramento da qualidade em saúde;
– autuar e aplicar as penalidades previstas em lei;
– monitorar a evolução dos preços de medicamentos, equipamentos,
componentes, insumos e serviços de saúde.
– Controlar, fiscalizar e acompanhar propaganda e publicidade de produtos
submetidos ao regime de vigilância sanitária
Registro de Produto Biológico
Desafios
Planejamento Estratégico
– Deve ser desenvolvido pelo menos 3 anos antes da elaboração
do dossiê de registro
– Deve contemplar cronograma para obtenção de toda
documentação necessária para o registro (dossiê, CPPs,
amostras, etc.)
– Deve conter um sumário com informações básicas do projeto:
indicação, racional, cadeia de suprimento, etc.
– Planejamento de datas de submissão e aprovação.
– Tempo médio para elaboração de um dossiê de registro: 1 mês
após tradução
– Tempo médio de aprovação de um registro pela ANVISA: 8-12
meses (biológicos)
– Porque é importante o plano estratégico?
Para que o plano/objetivo esteja claro e todos trabalhem na mesma
direção para obtenção dos resultados
Conformidade Regulatória x Necessidades da empresa
– Garantir a conformidade regulatória durante todo o ciclo de vida
do produto
– Atender as demandas crescentes
– Pressão por prazos reduzidos
– Urgências e gerenciamento de crises
Acompanhar e se adequar a constante mudança na legislação, em
curto espaço de tempo
– Porque é importante a conformidade regulatória?
Para que a empresa
Negociação constante com o Agente Regulador
– Atender as necessidades e urgências da empresa a tempo
– Reduzir prazos para aprovação
– Propor alternativas
– Parceria e transparência
– Porque é importante a negociação?
Para que a empresa consiga disponibilizar a população produtos
inovadores no menor tempo possível
Evitar desabastecimento do mercado
Parceria na solução de problemas criando bom relacionamento
Infrações Sanitárias
LEI Nº 6.437 DE 20 DE AGOSTO DE 1977
Art. 10. São infrações sanitárias:
I - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território
nacional, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos,
cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros
estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas,
embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública,
sem registro, licença e autorizações do órgão sanitário competente ou
contrariando as normas legais pertinentes:
Pena - advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença,
e/ou multa.
IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar,
fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir,
transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios,
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de
higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e
aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro,
licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o
disposto na legislação sanitária pertinente:
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do
registro, e/ou multa.
LEI Nº 6.437 DE 20 DE AGOSTO DE 1977
...Art. 10. São infrações sanitárias:
XV - rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos,
de higiene, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes, de correção
estética e quaisquer outros, contrariando as normas legais e
regulamentares:
Pena - advertência, inutilização, interdição, e/ou multa.
XVI - Alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a
controle sanitário, modificar os seus componentes básicos,
nome, e demais elementos objeto do registro, sem a necessária
autorização do órgão sanitário competente:
Pena - advertência, interdição, cancelamento do registro, da licença e
autorização, e/ou multa.
LEI Nº 9.677, DE 2 DE JULHO DE 1998
Art. 273. Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais."
– Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa."
– § 1o Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em
depósito para vender ou, de qualquer forma distribui ou entrega a consumo o
produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado."
– § 1o-A. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os
medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os
saneantes e os de uso em diagnóstico."
– § 1o-B. Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1o
em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua
comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V - de procedência ignorada;
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente".
Art. 275. Inculcar, em invólucros ou recipientes de produtos alimentícios, terapêuticos
ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que
nele existe em quantidade menor que a mencionada:"
– Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa."
Tendências Globais x ANVISA
Função com impacto global
Transperência – maior visibilidade, intercâmbio de informações
Harmonização Internacional (ICH)
Priority review (desde 97 para drogas destinadas ao tratamento de
doenças graves nos EUA). Revisão e aprovação aceleradas
Fast track – submissão em etapas. Designado para doenças graves e
quando não há alternativa terapêutica
GMP (foco EU – inspeção baseada em risco – reconhecimento
mútuo)
Pesquisa Clínica
Estabilidade
Tendências Locais
Estabilidade Zona IV – regulamentação específica para
imunobiológicos
– Princípio Ativo e Intermediários: estudos ainda não são obrigatórios
– Aceita-se 3 lotes em escala piloto com compromisso de submeter os
dados dos 3 primeiros lotes de produção.
– Primeiro ano: a cada 3 meses
– Segundo ano: a cada 6 meses
– Terceiro ano: anualmente
– Caso a embalagem seja permeável à umidade, o estudo para
esse parâmetro deve ser feito.
– Frascos multidose:
• Provas de pureza, qualidade e potência até o final do uso de todas
as doses.
• Teste de integridade da rolha a a cada perfuração.
• Tempo de uso após primeira perfuração.
Estabilidade Zona IV – regulamentação específica para
imunobiológicos
– Estabilidade do produto após reconstituição.
Tempo de uso após reconstituição.
Cuidados de conservação após reconstituído: bula
– Interações com a embalagem e sistema de fechamento: realizar
testes com o frasco na vertical e invertido.
– Estudos de estabilidade completos no momento da submissão
da petição.
Certificação de GMP para imunobiológicos x sintéticos
– Etapas de produção em locais diferentes – certificação de todos os
locais de fabricação
– Certificação por produto
Bula e Rotulagem de produtos biológicos
Revisão da 315/05
– foco em padronização de fast track para biológicos e sintéticos
Outros Temas:
– Notivisa: sistema informatizado na plataforma web para receber as
notificações de eventos adversos (EA) e queixas técnicas (QT)
relacionados com os produtos sob vigilância sanitária
– Monitoramento de Produtos Controlados: Resolução RDC nº 27, de
30 de março de 2007. Dispõe sobre o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC, estabelece a
implantação do módulo para drogarias e farmácias e dá outras
providências.
– Priorização de análise (RDC 28/2007)
Atos Normativos
RESOLUÇÃO-RDC Nº 210, DE 04 DE AGOSTO DE 2003 (DOU DE 14/08/2003)
Regulamento Técnico das Boas Práticas para a Fabricação de Medicamentos
RESOLUÇÃO-RDC Nº 315, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005 (DOU DE 31/10/2005)
Regulamento Técnico de Registro, Alterações Pós-Registro e Revalidação de Registro dos Produtos Biológicos
Terminados.
LEI Nº 9.782, DE 26 DE JANEIRO DE 1.999 (DOU DE 27/01/1999)
Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras
providências
Decreto nº 3029, de 16 de abril de 1999
Aprova o Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências
RESOLUÇÃO - RDC Nº 25, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1999 (*) (DOU DE 22/12/99)
Regulamento Técnico - Regime de Inspeções aplicável à realização de inspeções em estabelecimentos produtores de
medicamentos, instalados em países fora do âmbito do MERCOSUL:
Lei nº 9677, de 02 de julho de 1998
Altera dispositivo do Capítulo III do Título VIII do Código Penal, incluindo na classificação dos delitos considerados
hediondos crimes contra a saúde pública, e dá outras providências.
Lei nº 6360, de 23 de setembro de 1976
Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e
correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências.
Decreto nº 79094, de 05 de janeiro de 1977
Regulamenta a Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, que submete a sistema de vigilância sanitária os
medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneantes e outros.
Resolução RDC nº 27, de 30 de março de 2007
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC, estabelece a implantação do
módulo para drogarias e farmácias e dá outras providências.
Resolução n°28/ANVISA, de 04/04/2007
Dispõe sobre a priorização da análise técnica de petições, no âmbito da Gerência-Geral de Medicamentos da ANVISA,
cuja relevância pública se enquadre nos termos desta Resolução.
Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006
Aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e da outras
providências.
RESOLUÇÃO-RDC Nº 01, DE 04 DE AGOSTO DE 2005 (DOU DE 14/08/2003)
Regulamento Técnico sobre Estabilidade
LEI Nº 6.437 DE 20 DE AGOSTO DE 1977 - Infrações e Penalidades
RDC 333 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003 - regulamento técnico que dispõe sobre rotulagem de medicamentos
RDC 140 DE 29 DE MAIO DE 2003 - textos de bula de medicamentos